00131.000022/2025-41
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
147ª Reunião Ordinária
Decisão CMRI nº 370/2025/CMRI/CC/PR
NUP: 48003.010480-2024-07
Requerente: F.F.S.
Órgão: MME - Ministério de Minas e Energia
RESUMO DO PEDIDO
Requerente solicitou o número e relação de propostas submetidas ao Edital Poço Transparente até a data de resposta do pedido, e data do prazo final do edital.
RESPOSTA DO ÓRGÃO REQUERIDO
O MME negou o acesso com base no art. 3º, inciso XII, e art. 20 do Decreto nº 7.724/2012, justificando que o teor das propostas submetidas ao Edital Poço Transparente estava com o acesso restrito até que seja concluída sua avaliação, por representarem documentos preparatórios para a tomada de decisões pelo Poder Público. Ademais, informou que, após a conclusão das análises relativas à qualificação dos projetos, todas as informações serão divulgadas pelo Ministério de Minas e Energia no site do Projeto Poço Transparente, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/projeto-poco-transparente.
RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA
Requerente reiterou o pedido, argumentando que no pedido 48003.005639/2024-63 houve reposta sem qualquer restrição.
RESPOSTA DO ÓRGAO AO RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA
O MME ratificou a resposta inicial, considerando ainda que o Edital do Projeto Poço Transparente, publicado em 7/12/2022 e disponível no site de sua consulta pública nº 124/2022, apresenta a seguinte informação: “9. DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA A SOCIEDADE; 9.1. Uma vez qualificado o Projeto de Poço Transparente, o Operador deverá promover ampla divulgação dos dados técnicos (...).”
RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
Requerente reiterou o recurso anterior, ademais pontuou que o artigo 9º do edital citado na resposta ao recurso em 1ª instância cita "ampla divulgação dos dados técnicos", que não foram pedidos. Pedi apenas número e relação das propostas enviadas, e não os textos completos das propostas.
RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
O MME ratificou as respostas anteriores, acrescentando que o Setor de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural convive com a garantia de guarda de informações sigilosas de seus processos, quer sejam informações técnicas sensíveis ou identidade dos interessados para a participar dos leilões de blocos exploratórios, por exemplo. Dessa forma, descumprir requisitos de sigilo previstos do Edital, além da quebra da confiança do setor e da sociedade, pode expor as empresas a situações indesejáveis de imagem. Logo, para evitar processos judiciais, não é possível passar qualquer informação até que o(s) projeto(s) seja(m) qualificado(s). A Análise e decisão sobre o(s) pedido(s) de qualificação será realizada em até 90 (noventa) dias contados da apresentação do(s) pedido(s), ocasião em que os detalhes do projeto serão divulgados pelo Ministério de Minas e Energia no site do PPT, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/projeto-poco-transparente, se o(s) projeto(s) forem qualificados. Ademais informou que, conforme item 4.2 do Edital (https://antigo.mme.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=fac50b8d-e5cf-c0de-6c4c-0c7862d1fc79&groupId=36212), o prazo final para submissão do pedido de qualificação é de 2 anos após a publicação do edital, ou seja, dia 07 de dezembro de 2024, uma vez que a referida publicação ocorreu em 07 de dezembro de 2022.
RECURSO À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU)
Requerente reiterou o pedido nos mesmos termos apresentados nas instâncias prévias
ANÁLISE DA CGU
A CGU verificou que, em relação à solicitação inicial, o MME atendeu parcialmente às informações solicitadas, informando a data de expiração do Edital Poço Transparente, dia 07 de dezembro de 2024. Porém, verificou que restava informar ao solicitante quantas propostas foram recebidas até o dia final do prazo de validade do Edital Poço Transparente, sem detalhar o conteúdo delas. Diante disto, a CGU solicitou esclarecimentos junto ao recorrido para a adequada instrução processual. Em retorno, o MME enviou ao requerente e-mail, em 4 de fevereiro de 2025, informando que até aquela data, havia sido recebida uma (01) proposta de submissão ao Edital Poço Transparente. Assim sendo, a CGU entendeu que houve a perda do objeto do recurso de 3ª instância.
DECISÃO DA CGU
A CGU decidiu pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, visto que as informações solicitadas pelo recorrente foram disponibilizadas pelo MME antes do julgamento final do recurso de 3ª instância impetrado pelo solicitante.
RECURSO À COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES (CMRI)
Requerente argumentou que ao contrário do que alega a CGU, não houve perda de objeto, já que apenas o número de propostas foi informado, sem nenhuma outra informação. Relatou que o artigo 3.1. do Edital Poço Transparente é claro: "Todos os documentos referentes à participação neste processo são públicos". Portanto, inexiste base legal para MME ou CGU estenderem sigilo sobre os documentos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conforme o art. 24 do Decreto nº 7.724/ 2012, e os arts. 19 e 20 da Resolução CMRI nº 6, de 2022, o recurso cumpre os requisitos de legitimidade, tempestividade, cabimento e regularidade formal.
ANÁLISE DE MÉRITO DA CMRI
Precipuamente, verifica-se que nas instâncias anteriores o recorrente obteve as informações referentes ao número de propostas submetidas ao Edital Poço Transparente até a data de resposta do pedido, bem como a data do prazo final do edital. De forma que, não foi lhe passado a relação de propostas, que no caso seria a denominação da única proposta apresentada. Sendo assim, no presente recurso, apesar do requerente não ter sido específico por qual informação está recorrendo, entende-se que busca a identificação da única proposta apresentada, pois foi a única informação negada. Diante do contexto apresentado, levando-se em conta que, até a data do julgamento deste recurso, de acordo com o cronograma do edital, a informação pleiteada já deveria estar ostensiva, realizou-se diversas diligências junto ao órgão, buscando verificar as condições do andamento do processo em prol da edição do ato final do documento preparatório, e consequentemente a perspectiva de tempo em relação à publicidade da informação. Em retorno, após a prestação de vários esclarecimentos, por fim, na data de 08/07/2025, o Ministério manifestou que a página do Projeto Poço Transparente foi atualizada (https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/projeto-poco-transparente/projetos) e a informação solicitada já pode ser acessada. Dessa forma, em consulta ao referido link obtém-se a seguinte comunicação:
O Ministério de Minas e Energia (MME) qualificou a empresa CEMES Petróleo S.A., de Minas Gerais (MG), a integrar o projeto Poço Transparente, que tem como objetivo aprofundar o conhecimento da população sobre os chamados reservatórios não convencionais.
(Grifo nosso)
Conforme os esclarecimentos supracitados, verifica-se que o MME atendeu ao presente recurso, haja vista que a informação sobre a identificação da proposta está em transparência pública, podendo ser consultada diretamente pelo recorrente no endereço eletrônico supramencionado. Portanto, vê-se caracterizada a perda de objeto do recurso, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.7844/1999, o qual determina que poderá se declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
MÉRITO DO RECURSO
Perda de objeto.
art. 52, da Lei nº 9.7844/1999.
DECISÃO DA CMRI
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos termos da Ata 147ª da Reunião Ordinária, por unanimidade, decide pelo conhecimento do recurso, entretanto, houve a respectiva perda de objeto, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, em razão da entrega da informação solicitada ao recorrente, ainda durante a instrução do recurso.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Helena Pontual Machado, Presidente Suplente da CMRI, em 25/08/2025, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marco Aurélio de Andrade Lima, Chefe de Gabinete, em 26/08/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Míriam Barbuda Fernandes Chaves, Usuário Externo, em 27/08/2025, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por DEBORA DE MOURA PIRES VIEIRA, Usuário Externo, em 28/08/2025, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAUJO, Usuário Externo, em 28/08/2025, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por RONALDO ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RONALDO, Usuário Externo, em 28/08/2025, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Mendes de Assis, Usuário Externo, em 29/08/2025, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por PAULO ROCHA CYPRIANO, Usuário Externo, em 01/09/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por LEILA DE MORAIS, Usuário Externo, em 05/09/2025, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| |
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 6925289 e o código CRC 84EC1E56 no site: |
| Referência: Processo nº 00131.000022/2025-41 | SEI nº 6925289 |